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Carreira Pública

Art. 16-B da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência

II Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência

§ 1º Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência

§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura.

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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