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Carreira Pública

Art. 30 da Lei da Arquitetura e Urbanismo

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:

I 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;

II doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III subvenções;

IV resultados de convênios;

V outros rendimentos eventuais.

Parágrafo único A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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