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Carreira Pública

Art. 10 da Lei da Arquitetura e UrbanismoSociedade de arquitetos e urbanistas

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.

Parágrafo único Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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