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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º do Plano Nacional de Cultura (PNC)

Lei nº 12.343/2010 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômicocultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

§ 1º O processo de monitoramento e avaliação do PNC contará com a participação do Conselho Nacional de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

Transformado em § 1º pela Lei nº 14.156, de 1º/6/2021

§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 14.156, de 1º/6/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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