Art. 7º O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO
Art. 7º do Plano Nacional de Cultura (PNC)
Lei nº 12.343/2010 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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