Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura:
I reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
V universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
X reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVI articular e integrar sistemas de gestão cultural;
XVII monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional.