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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Plano Nacional de Cultura (PNC)

Lei nº 12.343/2010 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura:

I reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

XI qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;

XVI articular e integrar sistemas de gestão cultural;

XVII monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional.

Acrescido pela Lei nº 14.156, de 1º/6/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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