Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei, com duração de 14 (quatorze) anos, regido pelos seguintes princípios:
I liberdade de expressão, criação e fruição;
II diversidade cultural;
III respeito aos direitos humanos;
IV direito de todos à arte e à cultura;
V direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI direito à memória e às tradições;
VII responsabilidade socioambiental;
VIII valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.