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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10 do Plano Nacional de Cultura (PNC)

Lei nº 12.343/2010 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC terá as seguintes características:

I obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir ao Plano;

II caráter declaratório;

III processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;

IV ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.

§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.

§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PNC.

§ 3º O Ministério da Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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