Art. 68 É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.
Parágrafo único O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos hierárquico e administrativo.