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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO X – DOS PRAZOS

Art. 42 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42 Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial do postulante.

§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao fixado como início do prazo, considera-se termo final o último dia do mês.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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