Art. 40 Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.
PARTE GERAL · CAPÍTULO IX – DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 40 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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