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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VI – DA INSTRUÇÃO

Art. 28 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28 No exame de matéria que envolva diferentes interesses setoriais, o Chefe do Executivo poderá convocar conferência de serviço, reunindo os órgãos e entidades competentes, a fim de emitir decisão célere.

§ 1º Sempre que possível, a conferência será realizada em sessão única.

§ 2º Em casos de urgência, o Chefe do Executivo poderá estabelecer prazo máximo para a providência ou decisão de cada órgão ou entidade, sob pena de responsabilização funcional das autoridades que se omitirem.

§ 3º Ultrapassado o prazo, caso a demora possa causar prejuízos graves ao interesse público, o Chefe do Executivo poderá avocar a competência de órgão da Administração direta hierarquicamente vinculado.

§ 4º As providências ou decisões resultantes das sessões da conferência de serviço serão lavradas em ata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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