Art. 187 Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta lei, as disposições contidas no Capítulo XVI, do Título I, não serão aplicadas ao administrado que, por escrito, optar expressamente pela não utilização do processo eletrônico.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 187 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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