Art. 185 A autoridade competente para adotar a medida cautelar será a mesma com competência para determinar a instauração do processo administrativo correspondente.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 185 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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