Art. 18 Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.
PARTE GERAL · CAPÍTULO V – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 18 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial