Art. 167 O órgão ou entidade responsável pela realização do processo seletivo homologará e publicará no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO II – Das etapas do processo seletivo
Art. 167 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial