Art. 164 Os parâmetros de avaliação das provas e títulos serão objetivos, impessoais e devem ser previamente divulgados no ato convocatório.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO II – Das etapas do processo seletivo
Art. 164 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial