Art. 141 O processo administrativo de reparação de danos causados ao administrado será instaurado a pedido do interessado ou de ofício.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE REPARAÇÃO DE DANOS · SEÇÃO II – Da reparação de danos ao administrado
Art. 141 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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