Art. 139 O ressarcimento mediante prestação pecuniária pressupõe que o dano seja passível de apuração objetiva.
§ 1º Na determinação dos valores em razão de perda, avarias ou deterioração de bem, deverão ser utilizados critérios de aferição de preço de mercado, preferencialmente através cotação com fornecedores e consulta ao registro de preços, da forma prevista em regulamento.
§ 2º Excepcionalmente, quando não for possível a determinação dos valores na forma prevista no parágrafo anterior, a Administração poderá determinar a realização de perícia.
§ 3º O órgão jurídico competente deverá se manifestar previamente sobre o adimplemento da prestação pecuniária.