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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO III – Do rito do processo sancionatório

Art. 123 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 123 Quando do processo sancionatório resultar a aplicação de multa, deverá o acusado ser intimado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, ou impugnar o seu valor no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada disciplina prevista em lei específica.

§ 1º Decorrido o prazo fixado para quitação do débito sem que tenha sido efetuado o respectivo pagamento ou impugnado o seu valor, considera-se constituído o crédito não-tributário, devendo os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista em regulamento.

§ 2º Os índices de atualização monetária e acréscimos moratórios serão fixados em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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