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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO III – Do rito do processo sancionatório

Art. 109 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109 Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se refere o art. 2º, inciso III, desta Lei.

§ 1º A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei.

§ 2º O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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