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Carreira Pública

Art. 3º da Lei do Fundo Clima

Lei nº 12.114/2009 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Constituem recursos do FNMC:

I até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019

VIII rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e

Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019

IX recursos de outras fontes.

Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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