Art. 3º Constituem recursos do FNMC:
I até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
IX recursos de outras fontes.