Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 6º da Lei de Identificação Criminal
Lei nº 12.037/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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