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Carreira Pública

Art. 6º da Lei de Identificação Criminal

Lei nº 12.037/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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