Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º da Lei das Perícias Oficiais

Lei nº 12.030/2009 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa