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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79-A da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa:

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

I os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

II os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 1º A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 2º A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 3º A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 4º Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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