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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” (NR) “Art. 32. ............................................................................................................................... § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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