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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 7º-B da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

I a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

II a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

III

Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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