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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 45 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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