Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção VII – Disposições Complementares
Art. 35 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida
Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial