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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5o ......................................................................... ............................................................................................. IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010) (Sem eficácia) ...................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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