Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 da Lei 11.906/2009
Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial