Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 (cento e oitenta e dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas, assim distribuídos: 9 (nove) DAS-5, 20 (vinte) DAS-4, 67 (sessenta e sete) DAS-3, 79 (setenta e nove) DAS-2, 7 (sete) DAS-1, 2 (duas) FG-1 e 2 (duas) FG-2.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 da Lei 11.906/2009
Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial