Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2 e 3 (três) DAS-1.
Vide Decreto nº 6.844, de 2009
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2 e 3 (três) DAS-1.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial