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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 da Lei 11.906/2009

Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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