Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 da Lei 11.906/2009
Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial