Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8o desta Lei;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquirir; e
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.