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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 11 da Lei 11.906/2009

Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8o desta Lei;

II doações, legados e contribuições;

III bens e direitos que adquirir; e

IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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