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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 10 da Lei 11.906/2009

Lei nº 11.906/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Constituem receitas do Ibram:

I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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