Art. 10. Constituem receitas do Ibram:
I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e
VII os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.