Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção III – Do Plano Museológico

Art. 45 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos