Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.
CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção III – Do Plano Museológico
Art. 44 do Estatuto de Museus
Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial