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Carreira Pública

capítulo v – Remuneração dos Servidores da ABIN

Art. 43 da Lei das Carreiras da ABIN

Lei nº 11.776/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.

§ 1º Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2º Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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