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Carreira Pública

capítulo v – Remuneração dos Servidores da ABIN

Art. 38 da Lei das Carreiras da ABIN

Lei nº 11.776/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 38. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:

I quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e

II quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016

Parágrafo único A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016

I a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

II a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

III a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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