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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 2º da Lei das Carreiras da ABIN

Lei nº 11.776/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I de nível superior:

a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e

b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;

II de nível intermediário:

a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e

b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;

III cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e

IV cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.

Parágrafo único Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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