Art. 2º Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I de nível superior:
a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e
b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;
II de nível intermediário:
a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e
b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;
III cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e
IV cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.
Parágrafo único Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.