Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:
I os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
II a metodologia de atualização monetária aplicada;
III a série histórica considerada;
IV parecer técnico detalhado sobre a atualização.
Parágrafo único As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.