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Carreira Pública

Art. 5º-A da Lei do Piso do Magistério

Lei nº 11.738/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

I os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

II a metodologia de atualização monetária aplicada;

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

III a série histórica considerada;

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

IV parecer técnico detalhado sobre a atualização.

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

Parágrafo único As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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