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Carreira Pública

Art. 5º da Lei do Piso do Magistério

Lei nº 11.738/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026

Parágrafo único A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.437, de 2026

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

I do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e

Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026Redação anterior (sem nota na fonte)

II de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

I da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

II de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

I inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

II superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.

Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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