Art. 73. Poderá o Corregedor designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos.
LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES · CAPÍTULO III – DOS DIRETORES DE SECRETARIA, OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONTADORES-PARTIDORES, DISTRIBUIDORES E DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 73 da Lei de Organização Judiciária do DF
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial