Art. 46. Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito.
Parágrafo único O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.
LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO VII – DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 46. Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito.
Parágrafo único O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.
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