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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO VI – DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 45 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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