Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
III indicar servidores para substituição eventual de titulares;
IV indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.