Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:
I processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.