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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL · Seção III – Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

Art. 21 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

I processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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