Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL · Seção I – Do Tribunal do Júri
Art. 18 da Lei de Organização Judiciária do DF
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial