Art. 5º O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º da Lei da Pensão Especial da Hanseníase
Lei nº 11.520/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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