Art. 6º A alínea a do inciso II do § 1o do art. 39 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. .................................................................. § 1o ....................................................................... ............................................................................. II - ......................................................................... a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável; ......................................................................... ” (NR)
Art. 6º da Lei 11.516/2007
Lei nº 11.516/2007 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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